quinta-feira, 23 de junho de 2016



Quem é o Safadão da história? Uso e abuso do dinheiro público

Publicado por Wagner Francesco ⚖ - 4 horas atrás
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Quem o Safado da histria Uso e abuso do dinheiro pblico
A polêmica da semana - quem nem chegou ao fim - foi o contrato que a prefeitura de Caruaru, em Pernambuco, fez com o cantor Wesley Oliveira da Silva - mais conhecido como Wesley Safadão (ou Safadeus, para os mais fanáticos!).

Resumo da polêmica:

O show de Wesley Safadão, previsto para o próximo sábado (25), no São João de Caruaru, no Agreste de Pernambuco, custaria R$ 575 mil. O valor foi divulgado pela Prefeitura de Caruaru no portal da transparência. O preço do show causou polêmica, principalmente após a revelação de que o mesmo show do artista em Campina Grande, na Paraíba, marcado para 1º de julho, custará R$ 195 mil. A diferença no cachê é de 294%. O juiz José Fernando Santos de Souza deferiu uma liminar para suspender o show de Wesley Safadão. A decisão foi tomada após três advogados do município entrarem com uma ação popular para pedir o cancelamento do show. Eles alegam que a suspeita de superfaturamento no cachê do cantor - que seria de R$ 575 mil - vai gerar prejuízo aos cofres públicos. A apresentação de Wesley estava programada para o dia 25 de junho no Pátio de Eventos Luiz Gonzaga.

Uso e abuso do dinheiro público

Por que não se faz licitação para qualquer banda se apresentar na cidade quando esta for paga com o dinheiro público?! A resposta mais correta com certeza está na lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Segundo a lei, realmente, para contratar profissional artístico não há necessidade de licitação. Mas está de acordo com os princípios que regem a Administração Pública? Não. Que critério de escolha maluco é este "consagrado pela crítica especializada ou pena opinião pública"? Fosse assim, poderia contratar outros serviços pelo mesmo critério.
Não sei se na cidade de vocês é assim, mas na minha a CDL - Câmara dos Dirigentes Logísticas - todo final de ano faz um show de premiação para as melhores empresas da cidade. Já pensou se o poder público pudesse contratar com base em quem foi premiado neste evento? Seria um absurdo!
É possível, sim, licitar bandas que farão shows pagos com dinheiro público. E digo mais: deveria ter um teto. O artigo 25 da lei de licitação ofende o princípio da Impessoalidade, principalmente quando se conhece a realidade política dos municípios que não é raro contratar como artistas aqueles que apoiaram a candidatura do gestor. Quem mora em interior sabe do que eu estou falando...
O fato é que o poder público municipal de Caruaru, em plena crise e com uma seca que causou sérios problemas ao município, ofende em cheio o princípio da Supremacia do Interesse Público, pois em razão da situação financeira e social de Caruaru, com certeza gastar R$ 500 mil reais com um artista que vai tocar no máximo 2 horas de show não é do interesse de ninguém.
Uma desculpa usada para legitimar o pagamento deste show é que o Safadão hoje é o maior mito da música, atrai a multidão e olhando pela ótica do turismo ele só iria atrair recursos para o Município. Em partes é verdade, mas ninguém disponibiliza uma planilha mostrando dados que comprovem a entrada maior de dinheiro em razão da presença do cantor. Além do mais, esta desculpa ofende o princípio da razoabilidade, pois não se pode esbanjar dinheiro sob o pretexto de atender um interesse coletivo.
Quem o Safado da histria Uso e abuso do dinheiro pblico
Em resumo, a pergunta que se tem que fazer é quem é o Safadão desta história toda, pois é muito surreal contratar um artista, com dinheiro público, por um valor de R$ 500 mil. Este valor dá para fazer muita coisa realmente útil para qualquer município - ou até mesmo uma grande festa tendo como valor global os R$ 500 mil.
Dinheiro público não é brincadeira, minha gente. Em um país quebrado como o Brasil, R$ 500 mil não deveria sair dos cofres públicos para o bolso de um artista nem em sonho...

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quarta-feira, 8 de junho de 2016

Seja sempre honesto consigo mesmo.
Nunca proclame diante dos outros a sua honestidade, porque ela não é privilégio, mas uma obrigação moral e social.
Se for honesto consigo mesmo, forçosamente o será com os outros.
A honestidade só para foro externo é hipócrita, é falsa, é mentirosa, é desonesta.
Verdadeiramente honesto é aquele para o qual a honestidade é princípio intrínseco de vida e não simples aparência.
Há honestos que o são de verdade. É pena que haja quem apenas só o queira parecer."

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Risco aos Sócios

Publicado por Nunes, Duarte & Maganha Advogados Associados - 1 dia atrás
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No Brasil, muitas pessoas fazem uso da famosa expressão “empreender não é para amadores” para deixar claro que as condições apresentadas pelo mercado, pelo governo e pela legislação não tendem a favorecer a prosperidade dos negócios. Tal análise ganha ainda mais força se estudado o perfil de quem administra uma pequena empresa no país, vez que, geralmente costuma ser pessoa sem capacitação técnica para tal, aquele que empreende mais por necessidade do que por vontade ou vocação.
A partir disso, e apoiado em estatísticas que afirmam que metade das empresas fecham as portas[1] nos primeiros quatro anos, nota-se que o risco do negócio deve ser levado muito a sério por empresários ou aspirantes.
Nesse sentido, tendo conhecimento de que a atividade empresária envolve risco, mas que deve ser garantida e incentivada pelo Estado, o Direito Brasileiro permite ao empresário proteger seu patrimônio pessoal, desde que constitua sociedade empresária com responsabilidade limitada dos sócios. Os tipos de sociedade mais comuns no Brasil são as Limitadas (Ltdas.) e as Anônimas (S. A) que, a partir da constituição e efetivo registro nos órgãos/instituições competentes, adquirem a denominada personalidade jurídica.
Ao registrar a sociedade empresária da maneira correta e obter personalidade jurídica, todo patrimônio dos sócios fica, em regra, protegido de eventual fracasso comercial, visto que a personalidade obriga que qualquer execução seja feita diretamente e tão somente à sociedade empresária, ou seja, ao capital e aos bens desta. Além disso, permite também que a sociedade requeira recuperação judicial e eventual falência, nas hipóteses em que o negócio não mais consiga arcar com suas obrigações junto a terceiros, mas esse não é foco do artigo.
Porém, deve-se esclarecer que a limitação nas execuções e regular proteção patrimonial dos sócios têm exceções previstas em legislação, não só no Código Civil, mas em outras tais como Código de Defesa do ConsumidorLei de Crimes Ambientais, outras leis, além de entendimentos ligados a Justiça do Trabalho e a dívidas com a União.
Nos casos excepcionais supracitados e alguns outros aqui não elencados devido a peculiaridade, ignora-se a personalidade jurídica e avança-se aos bens dos sócios, a fim de garantir o pagamento dos valores cobrados por eventual conduta irregular. Para os estudiosos do Direito, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica retira-se o véu que protege os sócios, para logo em seguida voltar a colocá-lo. Isso significa dizer que a personalidade jurídica permanece existindo, mas somente é “ignorada” por um momento específico, voltando a se fazer valer em seguida.
Vale a pena elencar aqui as situações mais comuns em que se analisa a desconsideração e a execução direta sobre os bens dos sócios de uma empresa:
  1. Questões Civis – Na hipótese que ficar caracterizado o desvio de finalidade, confusão patrimonial, comportamento claramente doloso ou fraudulento, além das questões previstas no CDC que abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Não obstante, nas hipóteses que for reconhecida má administração, nem mesmo a falência protegerá os sócios de eventual execução direta.
  1. Questões Tributárias – Relevando-se as discussões doutrinárias, é importante saber que, havendo ilicitude e dívidas tributárias a serem pagas ao fisco, caso a sociedade não consiga dar quitação, os sócios e administradores serão responsabilizados.
  2. Questões Trabalhistas – Talvez tópico mais discutido atualmente, pois carece de legislação clara e específica. De qualquer forma, nas situações em que a empresa é condenada ao pagamento de valores em ação trabalhista, mas não o faz no prazo estipulado, certamente haverá a desconsideração da personalidade jurídica e consequente execução direta dos sócios. Tal entendimento ganha força na justiça do trabalho devido a natureza alimentar dos valores discutidos e a hipossuficiência do empregado perante o empregador.
Demonstradas as mais comuns ocasiões, cabe alertar para o cuidado que todos devem ter ao abrir seu negócio:
– Tenha responsabilidade sobre os contratos que a empresa assina, analise cada documento e jamais utilize de vantagens provenientes do CNPJ para beneficiar você sócio pessoa física, porque poderá ser interpretado como ação dolosa ou fraudulenta.
– Além disso, tenha atenção e busque quitar todas as obrigações fiscais da empresa e, se você não é o responsável por tais pagamentos, peça relatórios periódicos para acompanhamento.
– Não obstante, falando de eventuais execuções trabalhistas, fizemos um e-book para orientações básicas de Melhores Práticas Trabalhistas, você pode fazer o download clicandoaqui.
Sendo assim, vale renovar a importância do empresário acompanhar as rotinas de seu negócio de perto, tendo consciência dos riscos inerentes e afastando-se daquilo que puder ser evitado. Contudo, se eventualmente existir execução contra a sociedade busque prontamente a ajuda de um advogado capacitado, vez que a desconsideração poderá vir a ser determinada somente ao final do processo, momento em que as ações de defesa são consideravelmente menores e menos eficientes.

Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte